Projeto veda que estranhos acompanhem o exame de corpo de delito

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O Senado vai apreciar o projeto de lei que proíbe o acompanhamento do exame de corpo de delito por pessoa estranha ao quadro de peritos, auxiliares e delegado de polícia, ressalvada a indicação de assistente técnico pelo ofendido ou por seu representante legal. O texto ainda será distribuído para exame das comissões temáticas.

De autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), o PL 1.557/2025 obriga os peritos a utilizarem todos os exames e as técnicas existentes para a devida apuração de fato criminoso e sua autoria. Além disso, estabelece que as autópsias serão sempre realizadas nos casos de morte violenta ocorrida em ações com envolvimento de agentes do Estado.

O texto é uma reapresentação do Projeto de Lei do Senado (PLS) 239/2016, de autoria da CPI do Assassinato de Jovens. À época, a comissão constatou que grande parte dos homicídios decorrentes de intervenção policial na cidade do Rio de Janeiro simplesmente não era submetida à exame pericial, havendo claros indícios de manipulação da cena dos crimes pelos policiais militares investigados.

Passados mais de oito anos desde o fim da CPI do Assassinato dos Jovens, o Código de Processo Penal ainda se ressente dos aperfeiçoamentos trazidos pelo PLS 239, de 2016, como explica Paim na justificativa do projeto.

Ao texto foram acrescidas as emendas e subemendas apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) à época da tramitação do PLS 239/2016, que traziam melhorias técnicas ao conteúdo da proposição, informa Paim.

O que prevê o projeto

O PL 1.557/2025 altera dispositivos do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 1941) e determina que, nos casos de morte violenta, será realizado exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

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Sem prejuízo da documentação fotográfica e da coleta de vestígios, o perito, com o devido respaldo, poderá dispensar a realização de exame interno quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte.

O exame interno sempre será realizado nos casos de morte violenta ocorrida em ações com envolvimento de agentes do Estado. Nesse caso, o laudo será elaborado em até dez dias e encaminhado imediatamente à autoridade policial, ao órgão correcional correspondente, ao Ministério Público e à família da vítima, sem prejuízo, quando necessário, de posterior remessa de exames complementares.

Realização de exame

O PL 1.557/2025 veda o acompanhamento da autópsia por pessoa estranha ao quadro de peritos, auxiliares e delegado de polícia, exceto se indicada por representantes legais da vítima.

Caso o laudo não seja juntado aos autos no prazo de dez dias, a autoridade policial o requisitará e, conforme o caso, designará novo perito para a conclusão do exame, comunicando o órgão correicional e o Ministério Público.

Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

Mortes violentas

O PL 1.557/2025 estabelece ainda que, nos casos de morte violenta ocorrida em ações com envolvimento de agentes do Estado, o laudo será entregue à autoridade requisitante em até dez dias, sem prejuízo, quando necessário, de posterior remessa de exames complementares.

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Os policiais que primeiro chegarem ao local do crime, sem prejuízo da prioridade de prestar socorro à vítima, deverão providenciar o isolamento e preservação do local e comunicar a autoridade policial competente, evitando a contaminação do corpo de delito e resguardando a ordem e a segurança do local e suas imediações, até que sejam liberados pelo responsável pela investigação, após conclusão do exame de local.

O policial que, dolosamente ou por culpa grave, alterar o estado de lugar, coisa ou pessoa no local de crime, salvo para prestar socorro à vítima, será responsabilizado.

A autoridade policial poderá requisitar o auxílio de outras forças policiais quando a segurança dos peritos e a ordem pública estiverem abaladas pelas circunstâncias do crime.

Uso da força policial

O PL 1.557/2025 determina que, se do emprego da força resultar ofensa à integridade corporal ou à vida do resistente, a autoridade policial competente deverá instaurar imediatamente inquérito para apurar esse fato, sem prejuízo de eventual prisão em flagrante.

Independentemente da remoção de pessoas e coisas, deverá a autoridade policial responsável pela investigação dos eventos que resultarem em morte requisitar o exame pericial do local.

É vedado o uso de algemas em grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como durante o período de puerpério imediato.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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